- 1 -Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adoptados, o acompanhamento e verificação da execução do projecto e do contrato serão assegurados pela entidade gestora, sem prejuízo da articulação com outros organismos competentes.
- 2 -Compete à entidade gestora, em articulação com as DRE, apresentar relatórios de execução semestral e anual.
- 3 -Os desvios verificados através do disposto nos n.os 2 e 3, relativamente à calendarização prevista na candidatura, poderão dar lugar à revisão das condições de financiamento.
- 4 -A comprovação da execução financeira dos projectos será feita pela entidade gestora, que poderá contratar no exterior a execução desta tarefa.
- 5 -As entidades beneficiárias que venham a obter os incentivos previstos nesta medida ficam sujeitas a fiscalização com vista à verificação da sua utilização.
Artigo 20.º — Acompanhamento, controlo e fiscalização
Vigente desde: 30/08/2000
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Em vigor desde 30/08/2000