- 1 -O incentivo a conceder assume a forma de incentivo não reembolsável, correspondente a 40% das despesas elegíveis.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, nos casos de projectos da Beiragás e Tagusgás, bem como no caso de novas concessionárias a criar nas zonas de modulação regional II e III constantes do anexo I ao presente Regulamento, existirá uma majoração regional de 15%.
Artigo 9.º — Incentivo
Vigente desde: 30/08/2000
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Em vigor desde 30/08/2000