- 1 -A alienação dos documentos cuja eliminação esteja prevista na tabela anexa à presente portaria pode ser feita por:
- a)Inutilização seguida de venda;
- b)Incineração; ou
- c)Maceração.
- 2 -O HEM reserva-se o direito de optar por qualquer das formas referidas no número anterior, tendo em conta critérios de confidencialidade, racionalidade e reciclagem do papel.
- 3 -No acto da eliminação de documentos será lavrado um auto, do qual deve constar a relação das unidades arquivísticas objecto de destruição, devidamente identificadas.
- 4 -Os AN/TT orientarão tecnicamente a elaboração da relação referida no número anterior.
- 5 -O auto de eliminação constitui prova jurídica de abate patrimonial.
- 6 -É vedada a eliminação de documentos que não estejam previstos na tabela de selecção.
Artigo 5.º — Da eliminação
Vigente desde: 22/07/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/1994