Nesta zona só será de admitir, em princípio, a construção de habitações colectivas ou individuais, devendo prever-se todo o equipamento urbano referido na p. 49 da memória descritiva e justificativa, tendo-se em atenção, no estudo de pormenor urbano que se realizar, que o carácter fundamental desta zona será, principalmente, turístico.
§ único. A Câmara Municipal não poderá conceder qualquer licença para construção, senão depois da aprovação superior do estudo de pormenor de urbanização desta área (ER1), o qual deverá conter o respectivo pormenor do regulamento a aplicar.