Ratifica a revisão do Plano Geral de Urbanização da Nazaré
Para todos os efeitos legais, a orientação do arranjo e expansão da vila da Nazaré será regulada pelas disposições do presente Regulamento, bem como pelas restantes peças escritas e desenhadas, que constituem a presente revisão do anteplano inicial.
A área abrangida é a fixada pelo limite de urbanização indicado na planta n.º 4 de zonas e, bem assim, a de uma faixa imediatamente exterior a esse perímetro, de largura aproximadamente uniforme e igual a 1000 m, de acordo com a planta n.º 1 de localização.
Todas as obras públicas ou particulares que se pretendam realizar na área definida pelo artigo anterior serão apreciadas de acordo com o que dispõe o presente Regulamento.
A Câmara Municipal, à medida que o entenda conveniente, promoverá a elaboração de estudos de pormenor que, pelo seu desenvolvimento, não vão indicados na presente revisão.
BASE 2
Questões de carácter geral
De acordo com a planta n.º 4 de zonas, consideram-se, para efeitos de regulamentação do uso do solo urbano, as seguintes zonas:
CE - construção existente;
ER - expansão e reserva;
ER(índice 1) - expansão e reserva de preponderante interesse turístico;
M - moradias;
EP - edifícios públicos e de interesse público;
CC -centro comercial e cívico;
I -indústria e armazém;
IP - indústria portuária;
EL - espaços livres e especializados;
P - protecção;
RP - rural de protecção.
§ 1.º A aplicação deste Regulamento no que se refere às zonas CE (de construção existente) deverá ainda considerar a regulamentação prevista para «áreas típicas a conservar e reintegrar» nos limites considerados na planta n.º 3.
§ 2.º Os limites destas zonas podem ser alterados pelos planos de pormenor a estudar que com eles interfiram, depois de superiormente aprovados.
A Câmara Municipal não poderá autorizar qualquer obra de construção que, de qualquer modo, possa vir a prejudicar:
Só à Câmara Municipal compete projectar e abrir novos arruamentos urbanos.
Só será permitida a construção urbana em terrenos junto de arruamentos já abertos e que possuam a respectiva canalização de esgotos, construção essa que deverá fazer-se (alinhamentos, número de pisos, volumes, etc.) de acordo com os pormenores de urbanização a estudar ou nas condições que a Câmara Municipal impuser nos casos em que não haja pormenores de urbanização.
Numa construção, mesmo já licenciada, não poderá proceder-se a quaisquer obras sem que os serviços competentes da Câmara Municipal indiquem o alinhamento ou alinhamentos a que a construção deverá obedecer, bem como as cotas das principais soleiras.
Para os efeitos de aplicação deste Regulamento, será tida em consideração toda a matéria contida no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, no Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, e no Decreto-Lei n.º 38888, de 29 de Agosto de 1952, conforme prescreve o seu artigo 1.º e § único.
Em todos os casos de dúvida ou de reclamação suscitados pela aplicação deste Regulamento, deverá a Câmara Municipal pedir parecer à Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.
BASE 3
Zonas de construção existente
Muito embora estas zonas se destinem fundamentalmente à habitação, nelas também se poderão edificar ou reconstruir prédios destinados no todo ou em parte ao comércio, às actividades liberais, culturais e de recreio, e, bem assim, ao artesanato, que, pelas suas características, sejam compatíveis com a proximidade das habitações.
§ 1.º O licenciamento de qualquer dos elementos referidos no artigo anterior fica sujeito ao critério camarário, sempre sob parecer do arquitecto consultor em exercício ou, na sua falta, sob parecer da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.
§ 2.º Nestas zonas não poderão ser construídas garagens colectivas e instalações de garagens destinadas a transportes públicos. Poderão ser admitidas garagens individuais, desde que não venham a constituir prejuízo para o trânsito e sempre nos arruamentos destinados ao trânsito de veículos.
Todas as instalações existentes que não obedeçam aos condicionamentos do artigo anterior deverão ser deslocadas para a respectiva zona conveniente, podendo a Câmara Municipal negar licença para qualquer obra da qual resulte valorização ou possibilidade de ampliação da permanência nesta zona da instalação em causa.
Qualquer construção a realizar nestas zonas CE deverá ser projectada de modo a observarem-se as melhores condições possíveis de insolação das diferentes dependências e de modo a garantir ventilação transversal.
Quando do talhonamento de terrenos de configuração defeituosa resultarem pequenas áreas sobrantes, poderá a Câmara Municipal impor o seu ajardinamento, fazendo-os anexar como logradouros dos prédios confinantes, se pertencerem ao mesmo proprietário.
Nas áreas onde a densidade da população e ocupação de terrenos for excessiva e naquelas em que as condições higiénicas sejam precárias deverão ser proibidas novas construções. Podem no entanto ser autorizadas excepções quando, por virtude de demolições ou de grandes reparações nas construções existentes, se verifique terem sido atendidas as exigências das condições higiénicas. Nestas autorizações, as características dos edifícios serão fixadas pela Câmara Municipal, que poderá estudar um plano parcial de beneficiação do conjunto para a área em causa.
As vedações interiores das parcelas edificáveis e as vedações confinantes com a via pública não deverão exceder, respectivamente, 1,5 m e 1,2 m.
No interior das edificações só é permitida a construção de anexos, isto é, de dependências cobertas, tais como garagens individuais, galinheiros, carvoeiras, lavadouros para uso particular da habitação, desde que o total das suas áreas cobertas não exceda 5% da área total do lote.
Dado o interesse que há em manter ou reintegrar no primitivo carácter determinadas construções desta zona (CE), estabelecem-se os seguintes especiais parágrafos, a aplicar só nas áreas indicadas na planta n.º 3 como «áreas habitacionais típicas a conservar e reintegrar».
§ 1.º As modificações que se pretendam introduzir nas construções existentes nestas áreas da planta 3 devem ter em vista a sua valorização, conservação ou reintegração no seu carácter local - arquitectónico, populacional e funcional - devendo a Câmara Municipal negar licença a todos os projectos apresentados que não satisfaçam esta finalidade.
§ 2.º Nas ruas de largura inferior à altura dos prédios já existentes nestas zonas poderá permitir-se o crescimento em altura do último piso, desde que se reconheça as suas inferiores condições de habitabilidade, devendo proceder-se em acordo com os artigos 63.º e 79.º do RGEU.
§ 3.º Quando alguma das construções nestas zonas ameaçar ruína e nas que se reconheça interesse arquitectónico, poderá proceder-se à sua reconstrução pelo modo seguinte:
1.º Deverá ser feito um rigoroso levantamento desenhado do edifício existente, acompanhado de pormenorizada documentação fotográfica;
2.º Proceder-se-á em seguida à elaboração do projecto, que respeitará integralmente as características exteriores do prédio a demolir;
3.º Interiormente proceder-se-á, se disso houver necessidade, às alterações convenientes, desde que elas não impliquem alteração das fachadas existentes.
§ 4.º Todas as construções existentes e a remodelar nestas áreas deverão ser exteriormente caiadas de branco, provendo-se o uso muito discreto da cal com cor em determinados elementos decorativos, mas sempre sob parecer do arquitecto consultor em exercício.
§ 5.º A aprovação de projectos a construir nestas áreas abrangidas pela planta n.º 3 deverá ser objecto de prévia consulta à Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.
BASE 4
Zonas de expansão e reserva (ER)
Nestas zonas, em princípio, só é de admitir a construção de habitações colectivas ou individuais, de estabelecimentos comerciais (centro comercial), artesanato ligado à habitação e garagens colectivas, além do equipamento previsto na p. 49 da memória descritiva e justificativa deste processo.
§ único. A Câmara Municipal não poderá conceder qualquer licença para construção se não depois da aprovação superior do estudo de pormenor de urbanização das zonas abrangidas nesta rubrica, o qual deverá conter o respectivo regulamento a aplicar.
BASE 5
Zonas de expansão e reserva de preponderante interesse turístico (ER1)
Nesta zona só será de admitir, em princípio, a construção de habitações colectivas ou individuais, devendo prever-se todo o equipamento urbano referido na p. 49 da memória descritiva e justificativa, tendo-se em atenção, no estudo de pormenor urbano que se realizar, que o carácter fundamental desta zona será, principalmente, turístico.
§ único. A Câmara Municipal não poderá conceder qualquer licença para construção, senão depois da aprovação superior do estudo de pormenor de urbanização desta área (ER1), o qual deverá conter o respectivo pormenor do regulamento a aplicar.
Na área de habitações económicas deverão as construções obedecer a plantas tipo, a estudar em conjunto e em obediência à legislação prevista para estes casos.
BASE 6
Zona de moradias (M)
Nesta zona de moradias (M), a norte do aglomerado existente, só será de admitir a construção de moradias até dois pisos e sótão ou cave, além do equipamento urbano previsto na p. 48 da memória descritiva e justificativa deste processo.
§ único. A Câmara Municipal não poderá conceder qualquer licença para construção senão depois da aprovação superior do estudo de pormenor de urbanização desta zona (M), o qual deverá conter o pormenor do regulamento a aplicar.
BASE 7
Edifícios públicos e de interesse público (EP)
Nas zonas indicadas na planta n.º 4, especificadamente consideradas segundo a rubrica desta base 7, não poderão ser construídos edifícios que contrariem a finalidade aí prevista.
§ único. Este mesmo critério deverá ser extensivo às áreas a este fim destinadas, quando se proceder à elaboração dos necessários pormenores de urbanização.
BASE 8
Centro comercial (CC)
O licenciamento de construção nesta zona deverá fazer-se em rigoroso cumprimento com o pormenor que se venha a fazer sobre o estudo esquemático já realizado nas plantas n.os 5 e 7-B deste processo.
BASE 9
Zona industrial e de armazém (I)
A zona industrial e de armazém é reservada a estabelecimentos e instalações industriais e armazéns que, pelas suas dimensões e características, há conveniência em separar das restantes zonas.
A Câmara Municipal reserva-se o direito de não licenciar os estabelecimentos que, pela sua localização, não se coadunem com as categorias das zonas onde estejam situados.
Não serão permitidas operações de carga e descarga de mercadorias na via pública, pelo que é necessário que no interior de cada estabelecimento industrial esteja prevista área para esse fim.
A altura das edificações e a superfície por elas ocupada não são limitadas. O volume total das edificações, no entanto, não deverá exceder o que corresponde a 5 m3 por cada metro quadrado de superfície do lote.
Nesta zona não é permitida a construção de habitações, a menos que se destinem ao pessoal de guarda.
BASE 10
Zona industrial portuária (IP)
Esta zona destina-se exclusivamente à construção de instalações directa ou indirectamente ligadas à exploração ou funcionamento do porto de abrigo.
BASE 11
Zona de espaços livres e especializados (EL)
Estão incluídos nesta categoria todos os espaços livres referidos pelas letras EL na planta n.º 4, quer sejam ou não propriedade particular.
As alterações à área dos espaços livres, quer sejam ou não de propriedade particular, só podem ser executadas após aprovação do plano de pormenor integrado no anteplano de urbanização.
Os espaços livres vinculados pelo anteplano não podem ser diminuídos na sua arborização sem prévia autorização da Câmara Municipal.
BASE 12
Zonas de protecção (P)
As zonas de protecção abrangidas por este Regulamento deverão manter as áreas indicadas na planta n.º 4, não podendo, dentro delas, ser permitida qualquer espécie de construção.
BASE 13
Zona rural de protecção (RP)
A zona rural de protecção é constituída por todos os terrenos que ocupam uma faixa exterior à zona urbana, cujo limite exterior dista 1000 m aproximadamente do limite de urbanização, que deve considerar-se como limite interior.
Nesta zona não será permitido qualquer agrupamento de habitações de carácter urbano.
Os edifícios a construir para fins agrícolas devem limitar-se ao estritamente necessário à exploração da propriedade em que se localizem, devendo, como área mínima de permissão para construção de um fogo, considerarem-se 5000 m2 de terreno.
(ver documento original)