O IJ, através dos serviços regionais competentes, procederá ao acompanhamento do projecto e da prestação dos JVS e apreciará o relatório final apresentado pela entidade promotora.
Artigo 18.º — Acompanhamento
Vigente desde: 22/07/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/1993