- 1 -Os JVC seleccionados, em número necessário à execução do projecto, frequentarão acções de formação com vista à integração nos projectos.
- 2 -As acções de formação serão da responsabilidade das entidades promotoras, as quais, em conjunto com o IJ, procederão à respectiva avaliação.
- 3 -O IJ prestará, de acordo com as suas disponibilidades orçamentais, o apoio técnico necessário à realização das acções de formação.
- 4 -Aos JVC, por cada mês completo de formação, será concedida uma bolsa de valor igual à bolsa máxima atribuída aos JVS.
- 5 -O encargo referido no número anterior será suportado pelo IJ.
Artigo 13.º — Formação
Vigente desde: 22/07/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/1993