- 1 -Os direitos e deveres referidos nos artigos anteriores, bem como quaisquer outros acordados entre o JVC e a entidade promotora, constarão de contrato escrito a celebrar entre ambos.
- 2 -Nestes contratos deverão obrigatoriamente constar cláusulas respeitantes às seguintes matérias:
- a)Objecto;
- b)Duração;
- c)Bolsa de estada e entidade que suporta o respectivo pagamento;
- d)Protecção social;
- e)Alojamento, alimentação e entidade que suporta o respectivo pagamento;
- f)Transportes e entidade que suporta o respectivo pagamento;
- g)Direitos e deveres do JVC perante a entidade promotora;
- h)Resolução do contrato;
- i)Legislação aplicável;
- j)Foro ou arbitragem convencionados.
Artigo 18.º — Contratos
Vigente desde: 22/07/1993
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Em vigor desde 22/07/1993