- 1 -O IJ procederá à apreciação dos projectos no prazo de 15 dias contados do termo do prazo para a sua apresentação, podendo, para este efeito, solicitar às entidades promotoras quaisquer elementos que entenda necessários.
- 2 -Após a apreciação o IJ remeterá, no prazo de cinco dias, os projectos admitidos ao organismo competente do Ministério dos Negócios Estrangeiros para emissão do parecer a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 205/93, de 14 de Junho.
- 3 -O organismo competente do Ministério dos Negócios Estrangeiros devolverá ao IJ os projectos acompanhados dos respectivos pareceres, no prazo máximo de 20 dias a contar da data da sua recepção.
- 4 -O IJ procederá à selecção dos projectos de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 205/93, de 14 de Junho, e com o parecer a que se refere o número anterior.
Artigo 5.º — Apreciação e selecção de projectos
Vigente desde: 22/07/1993
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Em vigor desde 22/07/1993