- 1 -Os incentivos poderão assumir as modalidades de incentivo reembolsável (IR), que poderá ser substituído pelo pagamento de juros e encargos de empréstimo bancário de igual valor, incentivo não reembolsável (INR) e prémio de realização.
- 2 -A taxa base de incentivo pode ser acrescida de majorações diversas em função da localização, do tipo de empresa e promotor, do envolvimento de entidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional e da tipologia das acções de formação e dos formandos, nos termos definidos no anexo C ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
- 3 -O incentivo relativo aos projectos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, aos quais seja reconhecida «mais-valia ambiental», poderá, ainda, ser majorado com a atribuição de um incentivo não reembolsável nos termos definidos no anexo C ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
- 4 -Complementarmente aos incentivos identificados no n.º 1, os projectos aprovados poderão beneficiar de uma co-intervenção do capital de risco nos termos definidos no anexo C ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
Artigo 11.º — Incentivos
Vigente desde: 31/08/2000
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Em vigor desde 31/08/2000