Os artigos 1.º e 4.º da Portaria n.º 226/2013, de 12 de julho, alterada pela Portaria n.º 115/2014, de 29 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -A presente portaria define, ainda, os meios admissíveis para a prova de que o arrendatário é uma microempresa, no âmbito da atualização da renda ao abrigo do regime constante dos artigos 50.º a 54.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro.
Artigo 4.º
Microempresa
- 1 -A prova de que o arrendatário é uma microempresa, tal como se encontra definida no n.º 5 do artigo 51.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, pode ser efetuada por qualquer meio legalmente admissível.
- 2 -[...].