Os limites de emissão das moedas de coleção a que se refere o artigo 1.º são fixados do seguinte modo:
- a)Relativamente à moeda «250 Anos da Imprensa Nacional» o limite é de 1 040 000 (euro) e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 10 000 moedas com acabamento especial do tipo «Brilhantes não circuladas» (BNC) e até 10 000 moedas com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof);
- b)Relativamente à moeda «250 Anos do Jardim Botânico da Ajuda» o limite é de 1 040 000 (euro) e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 10 000 moedas com acabamento especial do tipo «Brilhantes não circuladas» (BNC) e até 10 000 moedas com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof).