- 1 -Apresentado o pedido de matrícula nos termos do artigo 8.º, cabe ao diretor da escola:
- a)No ensino doméstico, decidir sobre o mesmo, no prazo de 15 dias úteis, a contar da data de registo de entrada na escola;
- b)No ensino individual, emitir parecer, no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de registo de entrada na escola.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o diretor, caso o entenda, pode solicitar parecer prévio às estruturas de coordenação e supervisão pedagógica da escola.
- 3 -O diretor da escola remete o parecer a que se refere a alínea b) do n.º 1 e demais documentação relativa ao aluno ao Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares, o qual dispõe de 15 dias úteis para decidir do pedido, a contar da data de registo de entrada no respetivo serviço.
- 4 -A decisão de deferimento é notificada, no prazo de 10 dias úteis:
- a)Ao requerente, no caso do ensino doméstico;
- b)Ao requerente e à escola na qual foi apresentado o pedido de matrícula, no caso do ensino individual.
- 5 -A matrícula deve considerar-se condicional, só se tornando efetiva após a celebração do protocolo a que se refere o artigo 11.º, devendo tal indicação constar da notificação.
- 6 -Aquando da notificação a que se refere o n.º 4, o diretor remete ao encarregado de educação a minuta de protocolo.
- 7 -O encarregado de educação devolve ao diretor a minuta de protocolo preenchida no prazo de 10 dias úteis, a contar do dia útil seguinte ao da notificação.
- 8 -A decisão de indeferimento é notificada ao requerente, com indicação dos respetivos fundamentos de facto e de direito, após audição do interessado pelo órgão competente para a decisão, por prazo não inferior a 10 dias úteis.
- 9 -No caso do ensino individual, sem prejuízo do disposto no número anterior, a decisão é ainda notificada à escola onde o requerente apresentou o pedido de matrícula.
- 10 -Da decisão de indeferimento do pedido de matrícula cabe recurso hierárquico para o membro do Governo competente, a interpor no prazo de 10 dias úteis, a contar do dia útil seguinte ao da notificação.
Artigo 10.º — Decisão do pedido de matrícula
Vigente desde: 26/02/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/2019