- 1 -Sem prejuízo das atribuições que lhe estão legalmente atribuídas, cabe à DGEstE prestar colaboração às escolas no âmbito das modalidades de ensino individual e do ensino doméstico, designadamente na elaboração da minuta do protocolo de colaboração, a que se refere o artigo 11.º
- 2 -No ensino individual, cabe ao Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares decidir sobre:
- a)O pedido de matrícula;
- b)O cancelamento da autorização de matrícula, sob proposta do diretor da escola.
- 3 -A proposta de cancelamento da autorização de matrícula, a que se refere a alínea b) do número anterior, é efetuada pelo diretor da escola de matrícula, após audição do encarregado de educação.
- 4 -A decisão sobre o cancelamento de matrícula no ensino individual é notificada ao encarregado de educação e à escola, sendo acompanhada da informação relativa à obrigatoriedade de o aluno transitar para o ensino básico geral ou para os cursos científico-humanísticos a frequentar num estabelecimento de ensino, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º, com efeitos a partir do décimo dia útil seguinte ao da respetiva notificação.
- 5 -Da decisão relativa ao cancelamento de matrícula cabe recurso hierárquico para o membro do Governo competente, a interpor no prazo de 10 dias úteis, a contar do dia útil seguinte ao da notificação.
- 6 -A impugnação a que se refere o número anterior não tem efeitos suspensivos, salvo quando o órgão competente para conhecer do recurso, oficiosamente ou a pedido do interessado, considere que a execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao aluno e a suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público.
Artigo 16.º — Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares
Vigente desde: 26/02/2019
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Em vigor desde 26/02/2019