- 1 -O acompanhamento da aplicação da presente portaria é assegurado a nível nacional por uma equipa que integra elementos dos serviços com competências adstritas à Direção-Geral da Educação e à DGEstE, em articulação com a Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.
- 2 -As escolas de matrícula devem incluir nos seus relatórios de autoavaliação as conclusões do acompanhamento da implementação dos protocolos de colaboração celebrados ao abrigo da presente portaria.
- 3 -Os serviços a que se refere o n.º 1 devem produzir e enviar ao membro do Governo competente um relatório anual sobre a implementação da presente portaria, relativo aos anos letivos de 2019-2020, 2020-2021 e 2021-2022.
Artigo 22.º — Acompanhamento e monitorização
Vigente desde: 26/02/2019
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Em vigor desde 26/02/2019