Alteração à Portaria n.º 90/2021, de 23 de abril
Os artigos 3.º, 4.º e 5.º da Portaria n.º 90/2021, de 23 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -O montante de crédito a conceder ao abrigo da presente portaria é (euro) 10 000 000, que acresce aos (euro) 40 000 000 concedidos até à entrada em vigor da mesma, perfazendo um montante global de crédito de (euro) 50 000 000.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -O montante total do auxílio a atribuir não pode exceder (euro) 345 000 brutos por beneficiário, conforme o disposto na alínea a) do n.º 23 do quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19, estabelecido na Comunicação da Comissão C (2020) 91, de 20 de março de 2020, na redação que lhe foi dada pela Comunicação da Comissão C (2021) 473, de 24 de novembro de 2021.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 5.º
[...]
Sem prejuízo dos contratos de empréstimo já formalizados até à data de entrada em vigor da presente portaria, os empréstimos são formalizados por contrato escrito, em termos a definir pelo IFAP, I. P., celebrado entre as instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito e os beneficiários do Decreto-Lei n.º 15/2020, de 15 de abril, na sua redação atual, até 30 de junho de 2022.