Fica o Fundo Ambiental autorizado a efetuar a repartição de encargos relativos aos contratos de financiamento para a execução do projeto-piloto para testar o sistema de incentivo para a devolução de embalagens de bebidas em plástico, não reutilizáveis.
Artigo 1.º
Vigente desde: 17/01/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2020