Os artigos 1.º, 8.º, 13.º-B, 13.º-C, 13.º-F, 13.º-G e 16.º do Regulamento do Programa APOIAR, aprovado em Anexo à Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro, alterada pela Portaria n.º 15-B/2021, de 15 de janeiro, da qual faz parte integrante, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
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- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -No âmbito do Programa APOIAR, as decisões de concessão de incentivo por parte da Autoridade de Gestão (AG) do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização são adotadas até à data limite de 31 de dezembro de 2021.
Artigo 8.º
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- 2 -A taxa de financiamento a atribuir é de 20 % do montante da diminuição da faturação da empresa, calculada nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo anterior, com os seguintes limites máximos:
- a)10.000 euros para as microempresas, 55.000 euros para as pequenas empresas e 135.000 euros para as médias empresas e para as empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º, sem prejuízo do n.º 5, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %;
- b)15.000 euros para as microempresas, 82.500 euros para as pequenas empresas e 202.500 euros para as médias empresas e para as empresas a que se refere a alínea b) artigo 6.º, sem prejuízo do n.º 5, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %.
- 3 -No caso das micro e pequenas empresas cuja atividade principal se manteve encerrada por determinação legal ou administrativa, enquadrada nos CAE 56302, 56304, 56305, 93210 e 93294, os limites máximos referidos no número anterior são alargados para:
- a)55.000 euros para as microempresas e 135.000 euros para as pequenas empresas, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %;
- b)82.500 euros para as microempresas e 202.500 euros para as pequenas empresas, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Como apoio extraordinário à manutenção da atividade no 1.º trimestre de 2021, é atribuído um apoio equivalente ao incentivo apurado correspondente ao 4.º trimestre de 2020, sendo os limites máximos definidos no n.º 2 majorados nos seguintes termos:
- a)No caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %:
- i)Em 2.500 euros para as microempresas;
- ii)Em 13.750 euros para as pequenas empresas e para as microempresas a que se refere o n.º 3;
- iii)Em 33.750 euros para as médias empresas, para as empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º, e para as pequenas empresas a que se refere o n.º 3.
- b)No caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %:
- i)Em 3.750 euros para as microempresas;
- ii)Em 20.625 euros para as pequenas empresas e para as microempresas a que se refere o n.º 3;
- iii)Em 50.625 euros para as médias empresas, para as empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º, e para as pequenas empresas a que se refere o n.º 3.
- 6 -O disposto nos números anteriores aplica-se retroativamente às candidaturas já submetidas, cabendo à autoridade de gestão proceder ao ajustamento do apoio, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidatura.
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 13.º-B
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Em alternativa ou em complemento à alínea c) do n.º 1 pode constituir condição de acesso relativa aos beneficiários ser parte num qualquer contrato de exploração ou cedência de imóvel para fins comerciais, com início em data anterior a 13 de março de 2020, exceto quando esteja em causa um estabelecimento inserido em conjunto comercial.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, a comprovação da condição aí referida faz-se mediante junção de:
- a)Declaração do beneficiário, sob compromisso de honra, de que não existe ou é ineficaz qualquer causa de cessação do contrato;
- b)Declaração, sob compromisso de honra, do contabilista certificado da empresa, na qual este atesta que o beneficiário é parte no contrato e qual o valor do contrato que corresponde ao uso do imóvel, no caso de o mesmo abranger outras variáveis para além do imóvel e esse valor não estar discriminado no contrato.
Artigo 13.º-C
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Para efeitos do número anterior, entende-se por "renda mensal de referência":
- a)O valor resultante de contrato de arrendamento em vigor a 1 de dezembro de 2020 e que conste de documento comprovativo da renda referente a dezembro de 2020;
- b)O valor mensal relativo ao imóvel em vigor a 1 de dezembro de 2020, nos casos a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, que conste da declaração de contabilista certificado.
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 13.º-F
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- 1 -No âmbito da medida "APOIAR + SIMPLES" são exigíveis os seguintes critérios e condições de acesso relativos aos beneficiários:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)(Revogada.)
- 2 -Na apresentação da candidatura, a comprovação da condição prevista na alínea e) do número anterior faz-se mediante apresentação de declaração de cumprimento, subscrita pelo beneficiário sob compromisso de honra, sendo as restantes condições confirmadas através dos procedimentos automáticos do Balcão 2020.
- 3 -...
Artigo 13.º-G
[...]
- 1 -...
- 2 -A taxa de financiamento a atribuir é de 20 % do montante da diminuição da faturação da empresa, calculada nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, com os seguintes limites máximos:
- a)4.000 euros por empresa, sem prejuízo do n.º 4, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %;
- b)6.000 euros por empresa, sem prejuízo do n.º 4, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %.
- 3 -No caso das empresas cuja atividade principal se manteve encerrada por determinação legal ou administrativa, enquadrada nos CAE 56302, 56304, 56305, 93210 e 93294, os limites máximos referidos no número anterior são alargados para:
- a)10.000 euros por empresa, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %;
- b)15.000 euros por empresa, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %.
- 4 -Como apoio extraordinário à manutenção da atividade no 1.º trimestre de 2021, é atribuído um apoio equivalente ao incentivo apurado correspondente ao 4.º trimestre de 2020, sendo os limites máximos definidos no n.º 2 majorados nos seguintes termos:
- a)No caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %, em 1.000 euros ou 2.500 euros no caso das empresas a que se refere no n.º 3;
- b)No caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %, em 1.500 euros ou 3.750 euros no caso das empresas a que se refere no n.º 3.
- 5 -O disposto nos números anteriores aplica-se retroativamente às candidaturas já submetidas, cabendo à autoridade de gestão proceder ao ajustamento do apoio, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidatura.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 16.º
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- 1 -Os apoios atribuídos no âmbito das medidas «APOIAR.PT», «APOIAR RESTAURAÇÃO» e «APOIAR RENDAS» respeitam o regime de auxílios do Estado, ao abrigo da comunicação intitulada «Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19» - secção 3.1 «Montantes limitados de auxílio» - Comunicação da Comissão de 19 de março de 2020 [C(2020) 1863] e das suas alterações [C(2020) 2215, de 3 de abril de 2020, C(2020) 3156, de 8 de maio de 2020, C(2020) 4509, de 29 de junho de 2020, C(2020) 7127, de 13 de outubro de 2020 e C(2021) 564, de 1 de fevereiro de 2021].
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