- 1 -É da responsabilidade dos beneficiários da cedência do direito de superfície dos terrenos e edifícios públicos a seleção dos arrendatários para os contratos de arrendamento.
- 2 -Os beneficiários podem arrendar a totalidade das áreas destinadas à habitação dos terrenos e edifícios públicos objeto da cedência do direito de superfície aos municípios, dentro dos limites gerais do preço de renda previstos no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, para posterior subarrendamento.
Artigo 7.º — Seleção dos arrendatários
Vigente desde: 23/02/2024
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