- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Uniões roscadas, nos tubos de diâmetro exterior igual ou inferior a 60,3 mm.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 8 -...
- 9 -...
ANEXO
[...]
EN-437 - Gases de ensaio. Pressões de ensaio. Categorias de aparelhos.
EN-10 226(ver nota 1) - Roscas para tubagens, com junta de estanquidade no filete. Designação, dimensões e tolerâncias.
NP EN-751 - Meios Auxiliares de estanquidade para juntas metálicas roscadas de vedação nos filetes, para tubagens de 1.ª, 2.ª e 3.ª famílias.
NP EN-1057 - Redes de distribuição de gases combustíveis. Tubos de cobre. Características e ensaios.
NP EN-10 204 - Produtos metálicos. Tipos de documentos de inspecção.
NP EN-10 208 - Tubos de aço para tubagens de gases combustíveis. Condições de entrega. Requisitos das tubagens de classe A (parte 1).
NP EN-10 242 - Acessórios de ferro fundido maleável roscados.
NP-1639 - Redes de distribuição de gases de combustíveis. Tubos de chumbo. Características e ensaios.
(nota 1) Em estado de projecto norma.»
3.º O artigo 4.º dos Procedimentos Relativos às Inspecções e à Manutenção das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás constantes do anexo I da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho, e os certificados de inspecção, aprovados em anexo ao Estatuto das Entidades Inspectoras de Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás, constante do anexo II da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Se na inspecção forem detectadas anomalias que colidam com legislação vigente à data da execução da instalação de gás, será a entidade inspeccionada notificada das correcções a introduzir, não sendo emitido o respectivo certificado de inspecção até que as mesmas sejam executadas e verificadas.
- 4 -...
- 5 -Se as anomalias forem caracterizadas como defeitos não críticos, a entidade inspectora deve notificar o promotor da inspecção para, dentro do prazo máximo estabelecido no artigo 10.º do presente anexo, proceder à sua correcção, após a qual deve realizar nova inspecção.
- 6 -...
ANEXO I
Certificado de inspecção
(redes e ramais)
Número/ano
Inicial (ver documento original)
Periódica (ver documento original)
Extraordinária (ver documento original)
Outras (ver documento original)
A entidade inspectora ... (ver nota 1), com sede em..., reconhecida pela Direcção-Geral da Energia ao abrigo do despacho n.º ..., declara haver inspeccionado em ... a seguinte instalação:
Rede... (ver nota 2)
Ramal ... (ver nota 2)
à solicitação de ... (ver nota 3), no âmbito de uma inspecção ... (ver nota 4), tendo verificado que a mesma havia sido projectada por ... e instalada por ..., a qual emitiu o termo de responsabilidade n.º ...
Certifica que a rede/ramal de distribuição de gás cumpre as normas técnicas e regulamentos aplicáveis e que foi sujeita aos ensaios e verificações regulamentares, não apresentando qualquer inconformidade.
..., ... de ... de ...
...[assinatura e carimbo (ver nota 5)].
(nota 1) Denominação da entidade inspectora.
(nota 2) Identificação completa do objecto da inspecção.
(nota 3) Identificação de quem solicitou a inspecção.
(nota 4) Natureza da inspecção: inicial/periódica/extraordinária/outras.
(nota 5) As assinaturas são as do técnico de gás e do director técnico da entidade inspectora.
ANEXO II
Certificado de inspecção
(instalações de gás)
Número/ano
Inicial (ver documento original)
Periódica (ver documento original)
Extraordinária (ver documento original)
Outras (ver documento original)
A entidade inspectora ... (ver nota 1), com sede em..., reconhecida pela Direcção-Geral da Energia ao abrigo do despacho n.º ..., declara haver inspeccionado em ... as partes visíveis da instalação de gás/a montagem dos aparelhos de gás/as condições de ventilação e exaustão dos produtos de combustão(ver nota 2) situada em ... (ver nota 3) a solicitação de ...(ver nota 4).
No âmbito de inspecção ...(ver nota 5), verificou-se que a mesma havia sido projectada por... e instalada por ..., a qual emitiu o respectivo termo de responsabilidade n.º ...
Certifica que as partes visíveis da instalação de gás/a montagem dos aparelhos a gás/as condições de ventilação e exaustão dos produtos de combustão(ver nota 2) cumprem as normas técnicas e regulamentos aplicáveis e que foram sujeitas aos ensaios e verificações regulamentares, com resultados satisfatórios.
..., ... de ... de ...
...[assinatura e carimbo(ver nota 6)].
(nota 1) Denominação da entidade inspectora.
(nota 2) Cortar o que não interessa.
(nota 3) Identificação completa do objecto da inspecção.
(nota 4) Identificação de quem solicitou a inspecção.
(nota 5) Natureza da inspecção: inicial/periódica/extraordinária/outras.
(nota 6) As assinaturas são as do técnico de gás e a do director técnico da entidade inspectora.
O Ministro da Economia, Mário Cristina de Sousa, em 27 de Junho de 2001.
Artigo 48.º — [...]
Vigente desde: 10/07/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/2001