- 1 -«Navios acostados ao cais, armados ou não para viagem». - Para efeitos dos n.os 3 e 12 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 10.º, a parcela da TUP/navio a cobrar às embarcações e navios acostados ao cais, armados ou não para viagem, deve ser determinada pela soma dos valores parciais calculados para sucessivos períodos de tempo de estacionamento através da fórmula UA1 * TAi * FAi * GT/10, onde:
UA1 = taxa, por período de vinte e quatro horas, de estacionamento, com o valor de (euro) 0,4561;
TAi = número de períodos indivisíveis de vinte e quatro horas de estacionamento, no intervalo de referência (i);
FAi = factor específico desse intervalo, de acordo com a seguinte tabela:
Intervalo de referência (i), em períodos de vinte e quatro horas
(ver documento original)
- 2 -«Navios armados para viagem, quando fundeados». - Para efeitos dos n.os 3 e 12 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 10.º, a parcela da TUP/navio a cobrar às embarcações e navios armados para viagem, quando fundeados, é determinada pela soma dos valores parciais calculados para sucessivos períodos de tempo de estacionamento através da fórmula TFi * FFi * UF1 * GT/10, onde:
UF1 = taxa, por período de vinte e quatro horas, de uso de fundeadouro, com o valor de (euro) 0,2336;
TFi = número de períodos indivisíveis de vinte e quatro horas de uso de fundeadouro, no período de referência (i);
FFi = factor específico desse período, de acordo com a seguinte tabela:
Intervalo de referência (i), em períodos de vinte e quatro horas
(ver documento original)
- 3 -«Navios não armados para viagem, quando fundeados». - Para efeito dos n.os 3 e 12 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 10.º, a parcela da TUP/navio a cobrar às embarcações e navios não armados para viagem, quando fundeados, será determinada pela soma dos valores calculados para sucessivos períodos de tempo de estacionamento através da fórmula (ver documento original)
- 4 -«Embarcações de tráfego fluvial ou local». - Às embarcações de tráfego fluvial ou local do tipo carga, passageiros, pesca ou rebocadores pode ser cobrada TUP/navio em avença, por períodos indivisíveis de tempo (TVi), em dias, cujo valor será igual a (ver documento original)
- 5 -«Embarcações de recreio e embarcações afectas às actividades marítimo-turísticas». - Às embarcações de recreio e às afectas a actividades marítimo-turísticas pode ser cobrada TUP/navio em avença, por períodos indivisíveis de tempo (TVi), em dias, cujo valor será igual a UV2 * TVi * FVi * S, onde:
UV2 = taxa diária de avençamento, com o valor de (euro) 0,0890;
S = área de plano de água ocupada, obtida pelo produto do comprimento fora a fora pela boca máxima;
FVi = factor específico do período de avençamento, de acordo com o n.º 6 deste artigo;
TVi = período de avençamento em dias, de acordo com o n.º 6 deste artigo.
- 6 -A tabela de períodos de avençamento e de factores específicos, para efeitos dos n.os 4 e 5 anteriores, é a seguinte:
Período de avençamento em dias (TVi)
(ver documento original)
- 7 -As embarcações a que se referem os n.os 4 e 5, quando fundeadas ou acostadas em locais que lhes sejam especificamente destinados, ficam sujeitas às normas e tarifas específicas desses locais, caso as mesmas se encontrem fixadas.
- 8 -«Embarcações ou navios em reparação». - A taxa a cobrar às embarcações ou navios em reparação em cais especializados ou estaleiros será igual a UE2 * TE * GT/10, onde:
UE2 = taxa diária de estacionamento, com o valor de (euro) 0,3337; e
TE = tempo total de estacionamento em períodos indivisíveis de vinte e quatro horas.
- 9 -«Embarcações ou navios de pesca do largo ou costeira». - A taxa a cobrar às embarcações ou navios de pesca do largo ou costeira que se mantenham em actividade e tenham registo e armamento no porto pelo estacionamento em cais de espera que lhes sejam destinados será igual a UE4 * TE * GT/10, onde:
UE4 = taxa diária de estacionamento, com o valor de (euro) 0,2892;
TE = tempo total de estacionamento em períodos indivisíveis de vinte e quatro horas.
- 10 -As taxas referidas neste artigo são sempre devidas pelas embarcações ou navios, salvo se os contratos de concessão ou licenças os isentarem do respectivo pagamento.
Artigo 11.º — Tarifa de uso do porto - Componente aplicável ao navio em função do tempo (T) de permanência em porto e avenças
Vigente desde: 07/07/2006
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