- 1 -Pelo fornecimento de energia eléctrica a navios ao cais, com carácter temporário, incluindo as operações de ligar e desligar, bem como a utilização de contador, é devida a taxa unitária de (euro) 0,3559/kWh, sujeita a um fornecimento mínimo de 100 kWh.
- 2 -Pelo fornecimento de energia eléctrica a contentores frigoríficos é devida, por contentor e hora indivisível, a taxa unitária de (euro) 1,7241.
- 3 -Pelo fornecimento de aguada a navios, com carácter temporário, através de tomadas no cais, incluindo as operações de ligar e desligar, bem como a utilização de contador, é devida a taxa unitária de (euro) 3,0255/m3, sujeita a um fornecimento mínimo de 10 m3.
- 4 -Pelo fornecimento de aguada a navios em fundeadouro é devida a taxa unitária de (euro) 5,7619/m3, sujeita a um fornecimento mínimo de 50 m3.
- 5 -No caso de o requisitante pretender que os fornecimentos sejam acompanhados de assistência técnica por parte de pessoal da autoridade portuária, deverá mencionar essa pretensão na requisição, com a indicação dos períodos de prestação da assistência, a qual será debitada pelos preços tabelados na tarifa de fornecimento de pessoal.
- 6 -As taxas de fornecimento de energia eléctrica e de água não contempladas no presente artigo são fixadas através de regulamentos específicos.
Artigo 29.º — Fornecimento de energia eléctrica e água
Vigente desde: 07/07/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/2006