Para a execução de trabalhos em embarcações a seco ou a nado, as empresas não instaladas nos recintos portuários dedicados à construção e reparação naval, sob exploração da autoridade portuária, estão sujeitas ao pagamento de uma taxa de (euro) 5 por cada pessoa e por dia indivisível.
Artigo 34.º — Acesso às instalações portuárias dedicadas à construção e reparação naval
Vigente desde: 07/07/2006
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