- 1 -Os planos de estudo integram:
- a)As áreas curriculares disciplinares consagradas no Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro;
- b)A componente de formação vocacional, que visa desenvolver o conjunto de saberes e competências de base inerentes à especificidade do curso em que se insere;
- c)As áreas curriculares não disciplinares da formação cívica e da área de projecto, visando, esta última, a concepção, realização e avaliação de projectos de natureza artística, promovendo a articulação de saberes e competências de diversas áreas curriculares.
- 2 -As cargas horárias dos planos de estudo são estabelecidas a partir de uma unidade lectiva de noventa minutos, correspondente à duração efectiva do tempo de leccionação, sem prejuízo de poderem ser subdivididas em tempos de quarenta e cinco minutos, em função da natureza das disciplinas e das condições existentes na escola.
- 3 -As aprendizagens a desenvolver, no âmbito das componentes do currículo previstas na alínea a) do n.º 1, têm como referência os programas e orientações curriculares das disciplinas em vigor para os planos de estudo do currículo nacional.
- 4 -Os programas e orientações curriculares para as disciplinas que integram a componente de formação vocacional - com excepção da disciplina de oferta de escola - e da área de projecto são homologados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 2.º — Planos de estudos
Vigente desde: 25/06/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2009