- 1 -As escolas do ensino regular devem integrar numa mesma turma os alunos que frequentam o ensino básico ou secundário/complementar de Dança e ou de Música.
- 2 -Sob proposta do estabelecimento de ensino regular pode ser, excepcionalmente, autorizada, pelas direcções regionais de educação competentes, a constituição de turmas com menos alunos do que o previsto nos diplomas legais e regulamentares que regulam essa matéria.
- 3 -Os horários das turmas devem ser elaborados de forma que os alunos não fiquem sujeitos a tempos não lectivos intercalares, com excepção dos que correspondem ao período da refeição.
- 4 -As escolas de ensino regular que integram a rede de referência para a articulação com escolas do ensino especializado da música devem aceitar alunos que se matriculem nos cursos básicos e secundários de dança e música, independentemente da área geográfica da sua residência.
- 5 -Na componente de formação vocacional dos planos de estudo constantes dos anexos n.os 3, 4, 5 e 6 devem ser tomadas em consideração as disposições constantes das alíneas seguintes:
- a)É autorizado o desdobramento em dois grupos, na disciplina de Formação Musical, excepto quando o número de alunos da turma seja igual ou inferior a 15;
- b)Metade da carga horária semanal atribuída à disciplina de Instrumento é leccionada individualmente, podendo a outra metade ser leccionada em grupos de dois alunos;
- c)Excepcionalmente, poderá ser autorizado o funcionamento da disciplina de Instrumento em termos diferentes do expresso na alínea b);
- d)No Curso Básico de Canto Gregoriano as disciplinas de Iniciação à Prática Vocal e de Prática Vocal são leccionadas a grupos entre dois e cinco alunos e a disciplina de Prática Instrumental é leccionada individualmente.
Artigo 7.º — Constituição de turmas
Vigente desde: 25/06/2009
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Em vigor desde 25/06/2009