- 1 -Os alunos que concluam com aproveitamento os cursos criados ao abrigo da presente portaria têm direito a um diploma de ensino básico de acordo com a área artística frequentada de acordo com o modelo correspondente ao anexo n.º 10 da presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -A requerimento dos interessados, podem ainda ser emitidas, em qualquer momento do percurso escolar do aluno, certidões das habilitações adquiridas, discriminando as disciplinas e as áreas curriculares não disciplinares frequentadas, concluídas e os respectivos resultados de avaliação.
- 3 -A certificação da conclusão do ensino básico pode ser feita independentemente da conclusão das disciplinas da componente de formação vocacional, no âmbito do quadro legal existente.
- 4 -Os alunos certificados com o 9.º ano de escolaridade têm direito ao diploma dos cursos básicos de Dança ou de Música desde que tenham concluído com aproveitamento todas as disciplinas da componente de formação vocacional do 9.º ano de escolaridade dos respectivos cursos.
- 5 -Têm direito ao diploma dos cursos secundários/complementares de Dança e de Música os alunos que tenham concluído com aproveitamento todas as disciplinas dos respectivos planos de estudos.
Artigo 9.º — Certificação
Vigente desde: 25/06/2009
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Em vigor desde 25/06/2009