Estabelece as zonas de protecção dos habitats da costa rochosa portuguesa
São constituídas 6 zonas de protecção permanente às espécies cinegéticas localizadas nas áreas das arribas da orla marítima a norte do Tejo, limitadas entre a linha de costa e uma linha paralela para o interior, a uma distância aproximada de 1 km, incluindo-se ainda as ilhas e ilhéus próximos.
A zona A, situada no concelho de Alcobaça, é limitada a norte pela linha de cumeadas que partindo de Mangues vai até à ponta das arribas frente ao marco trignométrico de Mangas e a sul pelos limites da povoação de São Martinho do Porto, com uma área aproximada de 289 ha.
A zona B, situada no concelho das Caldas da Rainha, é limitada a norte pela estrada que liga Salir do Porto a Santa Ana e a sul pela estrada que liga a Foz do Arelho ao mar, com uma área aproximada de 1086 ha.
A zona C, situada no concelho de Peniche, é limitada a norte pelo caminho que vai para a Praia dos Belgas e a sul pelo caminho que vai para a ponta do Baleal, incluindo a ilha das Pombas e ilhéu de Fora, com uma área aproximada de 990 ha.
A zona D, situada no concelho de Peniche, inclui a península de Peniche, com uma área aproximada de 447 ha.
A zona E, situada no concelho de Peniche, inclui as ilhas e ilhéus da Berlenga, Estelas e Farilhões, com uma área aproximada de 100 ha.
A zona F, situada nos concelhos de Peniche, Lourinhã, Torres Vedras, Mafra, Sintra e Cascais, é limitada a norte pela estrada para o Forte da Consolação e a sul pelo caminho que liga ao Forte do Abano, com uma área aproximada de 7184 ha.
Estas zonas estão demarcadas na planta anexa a esta portaria.
Nestas zonas é proibido o exercício da caça, o qual só excepcionalmente pode vir a ser autorizado pela Direcção-Geral das Florestas, entidade administradora, quando se justifique em face de prejuízos causados em culturas agrícolas e desde que a simples captura, para repovoamento de outras áreas, não seja adequada ou suficiente ou não seja conveniente para os fins em vista.
Quando for autorizada a caça dentro destas zonas, a mesma terá de ser condicionada e regulamentada pela Direcção-Geral das Florestas, com a colaboração de organizações locais de caçadores, sendo tornadas públicas, por editais daquela Direcção-Geral, as condições em que a mesma é permitida, bem como as regras de inscrição pública dos caçadores e as listas de distribuição dos mesmos.
Estas zonas serão delimitadas pela Direcção-Geral das Florestas, de acordo com a legislação em vigor.
As transgressões de caça cometidas dentro destas zonas de protecção serão punidas nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 407-C/75, de 30 de Julho.
(ver documento original)