- 1 -A candidatura consiste na indicação, por ordem decrescente de preferência, dos cursos para os quais o estudante dispõe das condições de candidatura adequadas e onde se pretende inscrever.
- 2 -As indicações referidas no n.º 1 são feitas no boletim de candidatura a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º
- 3 -Os erros ou omissões cometidos no preenchimento do boletim de candidatura são da exclusiva responsabilidade do candidato.
- 4 -Ter-se-ão como não inscritas, sem que tal sanção seja objecto de comunicação expressa aos candidatos, as opções indicadas no boletim de candidatura que respeitem a cursos:
- a)Inexistentes;
- b)Para os quais o candidato não comprove:
b1) Satisfazer e ou ter realizado, conforme os casos, os pré-requisitos, se exigidos;
b2) Ter realizado as respectivas provas de ingresso e nelas ter obtido a classificação mínima exigida;
b3) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima exigida.
Artigo 10.º — Modo de realização da candidatura
Vigente desde: 21/06/2002
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Em vigor desde 21/06/2002