- 1 -O processo de candidatura deve ser instruído com:
- a)Boletim de candidatura, devidamente preenchido, de modelo aprovado pelo estabelecimento de ensino;
- b)Fotocópia simples do bilhete de identidade;
- c)Documento comprovativo da titularidade do curso de ensino secundário e da respectiva classificação e das classificações obtidas nos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para ingresso nos cursos a que concorre;
- d)Documento comprovativo da satisfação e ou realização, conforme os casos, dos pré-requisitos, se exigidos, para os cursos a que concorre.
- 2 -Para os estudantes titulares de um curso de ensino secundário organizado em dois ciclos, de dois e um ano, o documento referido na alínea c) do número anterior deve conter a classificação obtida em cada um dos ciclos (10.º mais 11.º e 12.º anos de escolaridade).
- 3 -Os estudantes que tiverem obtido a titularidade de um curso de ensino secundário através de equivalência devem apresentar, no estabelecimento de ensino secundário onde realizam os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para ingresso nos pares estabelecimento/curso a que concorrem, documento comprovativo daquela, emitido pela entidade legalmente competente e contendo todos os elementos necessários ao processo de candidatura.
- 4 -Os emigrantes portugueses e familiares que com eles residam que concorram com a titularidade do diploma estrangeiro a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º devem apresentar:
- a)Documento comprovativo da situação de emigrante ou de seu familiar, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º;
- b)Documento comprovativo da titularidade do curso terminal do ensino secundário obtido no país de emigração e da respectiva classificação, em substituição do documento a que se refere a alínea c) do n.º 1;
- c)Declaração, emitida pelos serviços oficiais de educação do país de emigração, atestando que a habilitação secundária obtida nesse país e de que são titulares é suficiente para ingressar no ensino superior oficial do país de residência, em cursos congéneres daqueles a que se pretendem candidatar.
- 5 -O documento referido na alínea c) do número anterior deve ser autenticado pelos serviços oficiais de educação do respectivo país e reconhecido pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção da Haia. O mesmo deve acontecer relativamente às traduções de documentos cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.
- 6 -Os estudantes que, em 2002, apresentem candidatura através do concurso nacional de acesso ao ensino superior previsto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98 estão dispensados de proceder à apresentação dos documentos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo, dado que a informação a que respeitam é transmitida aos estabelecimentos de ensino pela Direcção-Geral do Ensino Superior, em suporte informático.
- 7 -A comunicação referida no número anterior é feita nos termos de normas técnicas a aprovar pelo director-geral do Ensino Superior.
Artigo 13.º — Instrução do processo de candidatura
Vigente desde: 21/06/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2002