- 1 -Os candidatos que, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao curso de ensino secundário português, devem substituir o documento a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º pelos seguintes documentos:
- a)Documento comprovativo da titularidade do curso de ensino secundário não português e da respectiva classificação final e das classificações obtidas, no ano lectivo de 2001-2002, nos exames finais do curso que pretendem que substituam as provas de ingresso;
- b)Documento comprovativo da equivalência do curso referido na alínea a) ao curso de ensino secundário português, emitido pela entidade legalmente competente para atribuição da equivalência, incluindo a classificação final do curso na escala em uso no ensino secundário português;
- c)Documento emitido pelo director-geral do Ensino Superior nos termos do presente artigo.
- 2 -Tendo em vista a emissão do documento a que se refere a alínea c) do número anterior, os candidatos devem requerer ao director-geral do Ensino Superior a aplicação do regime fixado pelo n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, indicando quais os pares estabelecimento/curso e provas de ingresso a abranger por tal aplicação.
- 3 -O requerimento, a formular em impresso de modelo a fixar por despacho do director-geral do Ensino Superior, e a ser entregue nos serviços de acesso, deve ser instruído com os documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1.
- 4 -Estão dispensados da entrega do documento a que se refere a alínea b) do n.º 1 os titulares de curso cuja equivalência ao ensino secundário português e método de conversão da classificação tenha sido objecto de norma genérica publicada no Diário da República.
- 5 -Compete ao director-geral do Ensino Superior:
- a)Decidir quanto ao requerimento referido no n.º 2;
- b)Fixar a classificação a atribuir às provas de ingresso substituídas pelos exames finais do curso não português, convertendo a classificação original numa classificação na escala de 0 a 200, de acordo com tabelas de conversão que aprova;
- c)Emitir documento indicando quais os pares estabelecimento/curso e provas de ingresso a abranger pela aplicação do regime fixado pelo n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98.
- 6 -Os documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 são devolvidos ao candidato quando da entrega do documento referido na alínea c) do número anterior.
Artigo 14.º — Instrução do processo de candidatura - candidatos que pretendem a aplicação do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98
Vigente desde: 21/06/2002
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Em vigor desde 21/06/2002