- 1 -No prazo fixado nos termos do artigo 32.º, os candidatos têm direito a proceder à matrícula e inscrição no estabelecimento e curso em que foram colocados no ano lectivo de 2002-2003.
- 2 -A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição no estabelecimento e curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado nos termos do número anterior.
Artigo 27.º — Matrícula e inscrição
Vigente desde: 21/06/2002
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Em vigor desde 21/06/2002