- 1 -Do resultado final os candidatos podem apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado nos termos do artigo 32.º, mediante exposição dirigida ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
- 2 -A reclamação é entregue em mão, no local onde o reclamante apresentou a candidatura, ou enviada pelo correio, em carta registada.
- 3 -São liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não hajam sido entregues no prazo e local devidos nos termos dos números anteriores.
- 4 -As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior são notificadas aos reclamantes através de carta registada, com aviso de recepção.
Artigo 26.º — Reclamações
Vigente desde: 21/06/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2002