- 1 -Após a recepção do ficheiro, o juiz deve desencriptá-lo e proceder, sempre que possível por via electrónica, à disponibilização do mesmo ao magistrado ou agente competente.
- 2 -Os dados disponibilizados nos termos do número anterior são utilizados pelas autoridades judiciárias ou pelas demais autoridades competentes, designadamente, no âmbito da investigação, detecção e repressão de crimes graves, podendo ser objecto de conversão ou tratamento, segundo as leges artis, sempre em condições adequadas aos fins a que se destinam.
Artigo 4.º-A — Reenvio de dados pelo juiz
Vigente desde: 16/08/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2010