- 1 -As IDCEFD destinam-se única e exclusivamente à prática de treino de modalidades desportivas.
- 2 -A título excepcional e mediante autorização do director do CEFD, poderão ocorrer competições desportivas, desde que sejam salvaguardadas as condições de segurança vigentes por lei.
Artigo 14.º
Vigente desde: 19/08/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/1997