Pelo presente Regulamento são estabelecidas as condições técnicas a que devem obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção de gasodutos de transporte de gases combustíveis, adiante designados abreviadamente «gasodutos».
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 20/08/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/1990