- 1 -Este Regulamento aplica-se aos gasodutos de transporte de gás combustível cujas pressões de serviço sejam superiores a 4 bar.
- 2 -Relativamente à pressão de serviço, consideram-se os seguintes escalões:
1.º escalão - pressão de serviço superior a 20 bar;
2.º escalão - pressão de serviço igual ou inferior a 20 bar e superior a 4 bar.
- 3 -Estes valores podem ser alterados por despacho do Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 20/08/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/1990