- 1 -O alongamento relativo dos tubos não deve ser inferior aos valores indicados nas normas mencionadas no artigo 61.º do presente Regulamento.
- 2 -A relação entre o limite elástico e a resistência à rotura do metal dos tubos não deve exceder 0,85.
- 3 -A determinação do alongamento relativo, do limite elástico e da resistência à rotura do metal dos tubos deve ser efectuada de acordo com as normas mencionadas no artigo 61.º do presente Regulamento.
Artigo 11.º — Alongamento relativo, limite de elasticidade e resistência à rotura
Vigente desde: 20/08/1990
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Em vigor desde 20/08/1990