- 1 -O fabricante dos tubos deve fazer acompanhar cada lote de um certificado, no qual se discriminem:
- a)A qualidade do material, com a indicação da composição química e teor limite dos componentes, características mecânicas, tolerâncias dimensionais e defeitos encontrados;
- b)O processo de fabrico dos tubos;
- c)O procedimento da execução das soldaduras e condições da sua aceitação, quando se trate de tubos soldados;
- d)As modalidades dos controlos e ensaios efectuados nas diversas fases do fabrico dos tubos, nomeadamente o tipo, método, número e critérios de aceitação;
- e)As condições de realização da prova hidráulica e, sendo caso disso, dos ensaios não destrutivos.
- 2 -Os tubos devem ser marcados de acordo com a norma de fabrico aplicável.
Artigo 15.º — Certificados de fabrico
Vigente desde: 20/08/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/1990