No seu fabrico, cada tubo está obrigatoriamente sujeito aos ensaios e controlos previstos nas normas aplicáveis mencionadas no artigo 61.º, nomeadamente ao estabelecido no n.º 2 do artigo 12.º
Artigo 16.º — Ensaios e controlos dos tubos
Vigente desde: 20/08/1990
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Em vigor desde 20/08/1990