Os dispositivos e acessórios referidos no presente capítulo devem ser submetidos, em fábrica, a uma prova hidráulica com a duração mínima de 15 minutos, a uma pressão não inferior a 150% da pressão máxima de serviço.
Artigo 21.º — Prova hidráulica
Vigente desde: 20/08/1990
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Em vigor desde 20/08/1990