- 1 -O eixo longitudinal dos gasodutos deve situar-se a uma distância mínima de 25 m de qualquer edifício habitado.
- 2 -Relativamente às construções que recebem público ou que apresentem riscos particulares, nomeadamente de incêndio ou explosão, o eixo longitudinal dos gasodutos deve ficar situado a uma distância igual ou superior a 75 m.
- 3 -As distâncias referidas nos n.os 1 e 2 podem ser reduzidas para os valores constantes do quadro III, desde que fiquem devidamente protegidas por interposição de um elemento resistente, como, por exemplo, uma manga metálica ou um muro cego de betão.
QUADRO III
(ver documento original)
- 4 -Quando for necessário adoptar os valores prescritos no quadro III, deve interpor-se um elemento de protecção de modo que as distâncias entre os extremos do elemento de protecção e os pontos mais próximos dos edifícios obedeçam ao estabelecido no mesmo quadro.
- 5 -Quando como elementos de protecção forem utilizadas mangas metálicas, devem estas ser equipadas com diafragmas de seccionamento da coroa circular, espaçados de pelo menos 150 m, e dispor de dois tubos de ventilação do tipo bengala, com diâmetro interno igual ou superior a 30 mm, cuja saída deve ser protegida com uma rede metálica.
Artigo 31.º — Localização do eixo longitudinal
Vigente desde: 20/08/1990
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Em vigor desde 20/08/1990