- 1 -Quando as tubagens se encontrarem situadas na proximidade de outras instalações subterrâneas preexistentes, deve ser respeitada, entre os pontos mais próximos das duas obras, uma distância mínima de 0,8 m.
- 2 -Quando não for possível respeitar a distância mínima referida no n.º 1, a tubagem de gás deve ser instalada no interior de uma manga de protecção, prolongada, para ambos os lados do ponto de maior proximidade, de um mínimo de:
- a)1 m, quando a tubagem do gás se situa a um nível superior aos das outras canalizações;
- b)3 m, quando a tubagem do gás se situa a um nível inferior aos das outras tubagens.
- 3 -No caso de percursos paralelos entre tubagens de gás e outras canalizações preexistentes destinadas a outros fins, nomeadamente cabos eléctricos e telefónicos, águas ou esgotos, a distância mínima entre as duas superfícies externas deve ser igual ou superior à profundidade de implantação imposta no artigo 33.º, excepto se a tubagem de gás ficar protegida por uma barreira contínua de separação.
- 4 -Os valores referidos no número anterior devem ser aumentados por forma a serem obviados os riscos decorrentes da execução de quaisquer trabalhos de uma instalação sobre outra que se encontre na sua proximidade.
Artigo 34.º — Tubagens situadas na proximidade de outras instalações subterrâneas
Vigente desde: 20/08/1990
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Em vigor desde 20/08/1990