- 1 -A profundidade normal de implantação das tubagens, determinada segundo a distância entre a geratriz superior da tubagem e o nível do solo, deve ser pelo menos de 0,80 m, tendo-se em consideração as características dos terrenos.
- 2 -A profundidade mínima de implantação das tubagens sob as vias férreas e as estradas de grande circulação deve ser de 1 m, sendo as mesmas, em tais casos, protegidas com uma manga, nos termos definidos no n.º 5 do artigo 35.º
- 3 -Em casos especiais devidamente justificados, pode a profundidade mínima das tubagens ser reduzida, desde que estas não colidam com outras tubagens e fiquem protegidas em termos adequados contra cargas excessivas, nomeadamente com uma manga de protecção, de modo a garantir condições de segurança equivalentes às de um enterramento normal.
Artigo 33.º — Profundidade
Vigente desde: 20/08/1990
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Em vigor desde 20/08/1990