- 1 -Nos estabelecimentos hospitalares onde se realizem internatos existe uma direcção dos internatos.
- 2 -As funções de direcção dos internatos cabem a um dos adjuntos do director clínico, que, no seu exercício, pode ser coadjuvado por um a três assessores, a propor ao director clínico do estabelecimento.
- 3 -As direcções dos internatos são nomeadas pelo órgão dirigente máximo, sob proposta do director clínico.
Artigo 12.º — Direcções dos internatos hospitalares
Vigente desde: 30/06/1995
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