As comissões regionais dos internatos médicos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira terão competências idênticas às das comissões regionais do continente e funcionarão de acordo com as determinações específicas dos respectivos Governos Regionais.
Artigo 11.º — Comissões regionais nas Regiões Autónomas
Vigente desde: 30/06/1995
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Em vigor desde 30/06/1995