De acordo com os programas de formação aprovados, o planeamento das actividades dos internos é, nos internatos hospitalares, preparado pelo respectivo director de serviço e, nos internatos de saúde pública e de clínica geral, pelos coordenadores, com a colaboração, em qualquer dos casos, dos orientadores de formação.
Artigo 16.º — Planeamento das actividades formativas
Vigente desde: 30/06/1995
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Em vigor desde 30/06/1995