- 1 -As alterações que se verifiquem nas direcções e coordenações dos internatos implicam a substituição dos correspondentes membros no Conselho Nacional e nas comissões regionais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Quando os membros a substituir, nos termos do número anterior, exercerem as funções de presidente do Conselho Nacional ou de presidentes das comissões regionais, manter-se-ão no cargo até ao fim do mandato para que foram eleitos, sem prejuízo do início de funções nas comissões dos novos membros.
Artigo 17.º — Substituição
Vigente desde: 30/06/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/06/1995