- 1 -O internato complementar realiza-se após o internato geral e constitui um período de formação teórica e prática especializada em área individualizada da medicina que tem como objectivo habilitar o médico ao exercício autónomo e tecnicamente diferenciado nessa área.
- 2 -Integram o internato complementar os seguintes ramos:
- a)Hospitalar, que habilita ao exercício em especialidades hospitalares;
- b)Saúde pública, que habilita ao exercício na especialidade de saúde pública;
- c)Clínica geral, que habilita ao exercício na especialidade de clínica geral.
- 3 -As especialidades que integram os ramos referidos no número anterior são as constantes do anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º — Noção e finalidade
Vigente desde: 30/06/1995
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