Os serviços ou estabelecimentos de saúde que sejam sede ou local de funcionamento, permanente ou ocasional, dos órgãos dos internatos complementares ou em que se realizem internatos complementares fornecerão as instalações, o apoio logístico e a colaboração necessários e afectar-lhes-ão os recursos e os funcionários que a execução das tarefas exijam.
Artigo 20.º — Apoio aos órgãos e responsáveis pela formação
Vigente desde: 30/06/1995
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