Para cada especialidade é aprovado e publicado, sob a forma de portaria, um programa de formação, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 128/92.
Artigo 23.º — Autonomia dos programas de formação
Vigente desde: 30/06/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/1995